sexta-feira, 8 de abril de 2011

ELEIÇÕES COMUNITARIA 2011

EDITAL de convocação/publicação. Regimento Eleitoral das Eleições Comunitária nas Associações de Moradores de Bairros e Similares nas Regiões Norte, Leste e Oeste de Cuiabá-MT, Filiadas a UCAMB.
Capítulo I: Da Convocação das Eleições e Instalação da Assembléia Geral Ordinária (AGO).
Art. 1º As eleições gerais nas Associações de Moradores de Bairros e Similares Filiadas a UCAMB União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros e Similares, será convocado com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias da data da eleição pela Diretoria Executiva da UCAMB através de seu Presidente, e Publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e afixado na sede da entidade na Avenida 15 de Novembro Nº 444, Bairro Centro Sul/Porto. § 1º o Edital será distribuído aos interessados, na sede da Ucamb. § 2º Do Edital deverá constar obrigatoriamente I - data, horário e, local de votação II - prazo para registro de chapas III - condições para ser votado e documentação necessária para efetuar o registro da chapa.
Art. 2º As Eleições Gerais serão realizadas no mês de JUNHO do ano de 2011, através de AGO instalado concomitantemente em todos os Bairros, no horário de 08h00 as 17h00, para renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, conforme o artigo 46, parágrafos de 1º a 5º do Estatuto Social da UCAMB. §1º Caberá ao Conselho Fiscal da UCAMB, o acompanhamento e controle das eleições em nível Regional. §2º O Presidente da UCAMB, nomeará para cada local de votação (um) membros da mesa receptor-apuradora, composta de um presidente e dois mesários. A nomeação de mesa receptor-apuradora não será necessária no caso da votação, ser realizada por aclamação.
Art. 3º São elegíveis os associados Moradores e, diretores das associações que preencham os requisitos prescritos no Estatuto da Associação e deste Regimento Eleitoral. § 1º Todo candidato terá seus diretos estatutários garantidos. § 2º É VEDADO ao associado ou morador concorrer como candidato em mais de (uma) chapa.
§3º Os mandatos dos membros eleitos para os cargos diretores executivos e conselheiros das Associações serão sempre coincidentes e de 03 (três) anos, iniciando-se no dia 12, de junho para região Norte, 19, Junho para Região Leste e, 26 de Junho para Região Oeste, de Cuiabá-MT.
Art. 4º Do Cadastramento É de Competência da Associação de Moradores ou Similares, proceder ao Cadastramento e Protocolizar com antecedência ate dia 22, de abril na Secretaria da UCAMB caso Associação não cumpra o prazo determinado pela UCAMB em conformidade com o TRE-MT a Eleição, será no sistema de cédula de papel urna de lona. § 1º O voto será exercido pelo titular, associado ou morador conforme estatuto da Associação, devidamente credenciado perante a Associação. Em caso de votação por meio eletrônico, somente os que constarem no cadastro feito pela Associação poderá votar. § 2º Para CONCORER a eleição da Diretoria Executiva e, do Conselho Fiscal e, indispensável que os candidatos estejam registrados em conformidade com Edital, na Secretaria da UCAMB ate dia 20, de abril de 2011 as 17, horas. §3º Tem o Direito de ser votado todo associado que na data da eleição, estiver em pleno gozo dos direitos sociais e Estatutários.
Art. 5º A UCAMB distribuirá em 48(quarenta e oito) horas antes da eleição para afixação nos locas, de relação lista de eleitores associados ou Moradores, para consultas dos interessados, podendo a mesma ser fornecida mediante requerimento ao representante de cada Chapa concorrente.
Art. 6º O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - uso de urnas eletrônicas parceria com TRE-MT nas Eleições onde Associação cumpriu o prazo do cadastramento que e 22, de abril de 2011. II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar. III - verificação da autenticidade da urna pelos os membros da mesa apuradora. IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo Único: Caberá ao candidato a presidente de cada Chapa proceder ao registro apresentando documentação pertinente para tal conforme regimento e edital respeitando prazos e datas.
Capítulo II: Do Registro de Chapas:
Art. 7º O registro das Chapas far-se-á exclusivamente na sede da UCAMB. § 1º A UCAMB manterá durante o período de registro de chapas, expediente de 08h30min (oito e trinta) às 17h30min (dezessete e trinta) horas de segunda a sexta feira, e no ultimo dia para registro de chapas o experiente será normal das 08.h 17.h do dia 20 de abril todas as chapas presentes na sede da Ucamb ate as 17.h e que não foram atendidas receberão senhas e a porta será fechada. § 2º O requerimento de registro de chapa deverá ser endereçado ao presidente da UCAMB. Assinado pelo candidato a Presidente de cada chapa, e será instruído com os seguintes documentos: I - copia do RG. e CPF. Dos membros da Diretoria Executiva e conselho fiscal de cada chapa II - - Certidão civil e criminal e, certidão de regularidade do CPF dos candidatos a Presidente e Vice- Presidente Secretaria (a) e, Tesoureiro. III - Cópia de comprovante de residência no nome, ou declaração de endereço pelo titular do endereço autenticado em cartório, de todos os membros da Chapa nesta situação. IV - Comprovante de pagamento da taxa de inscrição, depósito em conta da UCAMB o deposito não deve ser feito no caixa eletrônico. § 3º Para validade do registro, a chapa deverá apresentar o número total de membros. I - apenas candidatos à eleição da Diretoria Executiva e, do Conselho Fiscal. 4º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a UCAMB através do seu Presidente notificará o interessado por carta, e-mail, fax, telex, telegrama ou veículo de comunicação de entrega comprovável, para que promova a correção da mesma, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de recusa do registro. § 5º Encerrado o prazo de registro de chapas, a UCAMB publicara lista de candidatos registrados e, fará afixá-la nas sede da UCAMB. § 6º Ocorrendo renúncia formal de candidato após registro da chapa, a UCAMB fará a notificação da chapa pare preenchimento da vaga num prazo de (três) dias, a chapa terá o direito concorrerem às eleições desde que preencha a vaga aberta. §7º Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da UCAMB dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição no âmbito do bairro correspondente, concedendo prazo de até 15 (quinze) dias para registro de chapa.
Capítulo III – Do pedido de impugnação de Candidaturas
Art. 8º As impugnações versarão somente sobre as causas de inelegibilidade prevista na Legislação vigente Regimento Eleitoral e no Estatuto Social. §1º A impugnação será proposta através de requerimento fundamentado dirigido a UCAMB e proposto por associado em pleno gozo de seus direitos no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação e afixação da relação das chapas registradas. § 2º No encerramento do prazo de impugnação, a UCAMB lavrará o competente termo de encerramento consignando as impugnações propostas destacando nominalmente candidatos com pedido de impugnados e cientificando 48 (quarenta e oito) horas após o candidato impugnado, que terá prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar suas contra-razões. Instruído o processo, a UCAMB o encaminhará no prazo de 02 (dois) dias úteis para a Associação de Moradores, que terá prazo de até 02 (dois) dias para decisão sobre a matéria e retornará a UCAMB para veredicto final. § 3º A Chapa de que fizer parte o candidato impugnado terá até 02 (dois) dias úteis para indicar novo candidato, devendo a UCAMB dar ciência da composição da nova chapa aos eleitores.  § 4º A lista das chapas habilitadas a concorrer estará à disposição na sede da UCAMB.

Capítulo IV - Da Sessão Eleitoral de Votação e Apuração
Art. 9º Os trabalhos das mesas eleitorais (receptor-apuradora) poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes. § 1º Em cada local de votação por meio eletrônico, serão instaladas as mesas eleitorais, tendo em vista que a votação acontecerá das 08h às 17h. § 2º Caberá a mesa receptor-apuradora a coordenação, acompanhamento e controle da realização e apuração da eleição, em nível local. § 3º Se a votação for feita por meio de aclamação, deverá ser designado pela UCAMB, dentre os membros da entidade, um coordenador da eleição.
Art.10 Os mesários substituirão o Presidente da mesa eleitoral (receptor-apuradores) na sua ausência. § 1º Não comparecendo o Presidente da mesa eleitoral até 15 (quinze) minutos antes, das 08h00 (oito), assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente. § 2º O membro da mesa eleitoral que assumir a Presidência poderá designar dentre os presentes, os membros necessários para completar a mesa.
Art. 11 Somente poderão permanecer no recinto da mesa eleitoral os seus membros, os fiscais designados e o eleitor no ato da votação diretores da UCAMB Policiais e, autoridades, sendo vedada qualquer interferência de outras pessoas na sua administração ou serviços.
Art. 12 Os trabalhos eleitorais desenvolver-se-ão ininterruptamente de 08h (oito) às 17h (dezessete) horas. O processo de votação se encerrará às 17h (dezessete) horas, lavrando-se a seguir a Ata de Votação, apuração e posse em 03 (três) vias, assinadas pelo presidente da mesa, mesários e fiscais que estiverem presentes. § 1º Os trabalhos no local de votação poderão ser encerrados antecipadamente, desde que haja liminar da justiça determinando.
Art. 13 A votação obedecerá à ordem de chegada e apresentação do eleitor à mesa. Depois de identificado, o eleitor assinará a lista de presença, em duas vias, receberá do Presidente e mesários a permissão para e dirigir-se-á à cabine da urna coletora de votos. § 1º A UCAMB distribuirá relação de votantes organizada por ordem alfabética para afixação no local de votação as mesas eleitorais (receptor-apurador) em duas vias. § 2º O Presidente da mesa eleitoral anotará em lista separada todas as reclamações e sugestões de Associado e, Morador mencionará as razões.
Art. 14 No encerramento do período de votação e concomitante com a lavratura da ata, o Presidente da mesa eleitoral comunicará à UCAMB imediatamente via telefone, a validade da eleição e a chapa vencedora.

Art. 15 Autorizada à instalação da sessão de apuração, o Presidente da mesa procederá à abertura da urna para apuração dos votos. § 1º Na Apuração o números de votos apurados deve ser o mesmo que assinaram a respectiva lista de presença. § 2º Se o total de votantes for superior a respectiva lista de presença, proceder-se-á encaminhamento da documentação ao Conselho Fiscal da UCAMB para apuração do processo. § 3º Se o excesso os votos for superior aos eleitores cadastrados a urna será anulada, mais cabe ao Conselho Fiscal da UCAMB junto à Mesa apuradora do bairro tal procedimento após apuração dos fatos mediante provas.
Art. 16 Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos.
Art. 17 Havendo empate entre as chapas mais votadas fica eleita a chapa que tiver o candidato mais Idoso.

Art. 18 A fim de assegurar o sucesso do processo eleitoral a UCAMB fará parceria com da Policia Militar de MT.

Art. 19 A UCAMB não aceitara pedido de impugnação após apuração dos votos somente antes da abertura do processo de apuração protocolado na mesa receptora e apuradora.

Art. 20 Será aceito o pedido de nulidade da eleição mediante provas, e recurso formalizados nos termos deste Regimento e previamente prenotados na ata da Assembléia Geral, para ficar comprovado o pedido. § 1º A anulação do voto não implica na anulação da urna em que ocorrer o fato. De igual modo, a anulação da urna não importará na anulação da eleição. § 2º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável. § 3º Anulada a eleições o Presidente da UCAMB convocará nova eleição dentro de até 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Capítulo- V - Dos Recursos e Documentos Processuais
Art. 21 O prazo para interposição de recurso será de 02 (dois) dias úteis, contados da data da realização do pleito e com base em fato registrado na Ata da Assembléia Eleitoral. § 1º O recurso e seus documentos de prova serão dirigidos ao a UCAMB, apresentados em duas vias. § 2º A UCAMB no prazo de 02 (dois) dias úteis depois de prestadas as informações pertinentes, encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos ao Conselho Fiscal para decisão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. § 3º Versando o recurso sobre inelegibilidade de Candidato eleito, o procedimento não implicará na suspensão da posse da chapa 2º colocada, exceto se o número de votos for inferior a 35% dos eleitores aptos a votar.


Art. 22 É da competência da UCAMB a organização documental do processo eleitoral.
CAPÍTULO-VI DA PROPAGANDA ELEITORAL.
Art. 23- A propaganda eleitoral é permitida a partir de 28/04/2011. Observa-se que o último dia para a propaganda é 11/06/2011 para Região Norte, dia 18/06/2011, para Região Leste, 25/06/2011 para Região Oeste. Sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. § 1º O candidato deve estar atento, pois a propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, são gastos eleitorais, sujeitos a cassação do registro de Chapa.
Art. 24 – DATA DE INÍCIO E FIM DE CADA PROPAGANDA ESPECÍFICA.
§ 1º PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA E REPRODUÇÃO NA INTERNET DO JORNAL IMPRESSO CAMINHADA PASSEATA E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO CARRO DE SOM DIVULGANDO JINGLE OU MENSAGENS DO CANDIDATO PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM VEICULOS DE COMUNICAÇAO REUNIÕES PÚBLICAS OU UTILIZAÇÃO DE APARELHAGEM DE SONORIZAÇÃO FIXA, DEBATES Veiculação de qualquer propaganda política em veículos de comunicação incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.
ENTRE AS 08H E 22H: Início28/04/2011 Observa-se que o último dia para a propaganda é 11/06/2011 para Região Norte, dia 18/06/2011, para Região. Leste, 25/06/2011 para Região oeste.
Art. 25- DA REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA:
§ 1º Para a realização da propaganda eleitoral em locais aberto ou fechados NÃO depende de licença da polícia devendo apenas o candidato, informar à autoridade policial da realização do evento com antecedência de 24h, solicitando o apoio necessário para a segurança e que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. Existem regras a serem observados, sob pena da propaganda se tornar proibida e o candidato punido. § 2º Qualquer que seja a forma ou modalidade de propaganda eleitoral mencionará o nome da chapa deve ser sempre em língua nacional, NÃO podendo utilizar-se de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais A violação desta norma permitirá à caso ocorra UCAMB adotar medidas para impedir ou fazer cessar a propaganda imediatamente. § 3º Na propaganda da chapa, o Candidato a Presidente, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação 10% (dez por cento) do nome do titular, e o nome do candidato a vice. § 4º Em Todo material impresso de campanha eleitoral e proibido conter nomes Vereador, Deputados, Senadores, Apoiando, ou qualquer outro tipo de apoio. Deverá conter nome e número da chapa o número da chapa será por sorteio no dia 21, Região Norte, dia 22, Região Leste e, dia 23, Região Oeste, na sede da Ucamb das 08, às 17h.
Art. 26 O QUE É PERMITIDO/VEDADO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
§ 1º VEDADA à veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Feita a propaganda desta forma, o responsável será notificado para, no prazo de 24 horas, removê-la E RESTAURAR O BEM, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º É de uso comum qualquer bem que a população em geral tenha acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. § 3º VEDADA colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas e nos muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. § 4º VEDADA propaganda eleitoral por meio de outdoors, sob pena de multa no valor de R$ 1.320,50 (um mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 5.961,50 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos. § 5º VEDADA propaganda PAGA por meio de internet. § 6º E VEDADA à participação do candidato em jantares, churrascos, e outros com intuito de ganhar votos § 7º E VEDADA promoção e participação em campeonatos, sorteios de brindes, bingo e, outros.
Art. 27 NÃO SE TOLERA propaganda eleitoral guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. § 1º que provoque animosidade entre pessoa ou bens. § 2º de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. § 3º E VEDADA o que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio, bingo ou vantagem de qualquer natureza. §4º que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. § 5º por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda. § 6º que prejudique a higiene e a estética urbana, bem como sujeiras de papel em ruas e logradouros públicos. § 7º que caluniar difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. § 8º que desrespeite os símbolos nacionais. § 9º É PROIBIDA, no dia do pleito até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar MANIFESTAÇÃO COLETIVA, com ou sem utilização de veículos o que constitui crime. § 10º Mas observa-se que no dia das eleições É PERMITIDA a manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA da preferência do eleitor por CHAPA ou Candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, BROCHES, DÍSTICOS E ADESIVOS. § 11º É VEDADO ao candidato ou alguém com a sua autorização a confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor etc. § 12º É VEDADO às chapas comercializarem material de divulgação institucional que contenham nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. § 13º É VEDADA a distribuição de material padronizado para os organizadores da campanha. § 14º É VEDADA a padronização de vestuário para fiscais, sendo permitido apenas uso de seus crachás, constando o numero da chapa. § 15º É VEDADO à realização de showmício ou evento assemelhado e a utilização de artista, remunerado ou não, com a finalidade de animar comício ou reunião. Portanto, é proibido artista subir no Palanque para animar evento, mormente com o intuito de fazer aglomerar pessoas. RECURSO ELEITORAL – LOCUTOR E ARTISTA CONSAGRADO – PRESENÇA EM COMÍCIO – MANIFESTAÇÃO DE APOIO SEM ATUAÇÃO COMO APRESENTADOR NEM ANIMADOR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS – IMPROVIMENTO – A presença de artista conhecido e de renome em comício não caracteriza a prática de showmício se não há qualquer apresentação artística nem animação do evento, ocasião em que apenas emite sua opinião na condição de cidadão e não na de artista ou locutor, o que não é vedado pela norma. Recurso improviso. § 16º PERMITEM-SE a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas no período compreendido entre as 6hs e às 20hs. Mas tais objetos devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. § 17º PERMITIDA, independe de obtenção de licença municipal e de autorização Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em BENS PARTICULARES, desde que não ultrapasse a 2m2 (quatro metros quadrados), não contrariem a legislação eleitoral e que o espaço seja cedido de forma espontânea e gratuita. § 18º PERMITIDA à propaganda eleitoral mediante a distribuição de folhetos, santinho, jornais próprio da chapa no modelo tablóide, adesivo, para casa e carro obedecendo ao tamanho 10, por 30, centímetros, editados sob a responsabilidade das chapas ou do candidato, independente da obtenção de licença municipal e de autorização Eleitoral. § 19º PERMITIDO a chapa o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre 28/04/2011 Observa-se que o último dia para a propaganda é 11/06/2011 para região norte, dia 18/06/2011, (véspera da eleição) alto-falantes ou amplificadores de som em suas sedes e em veículos seus ou à sua disposição, sendo que o funcionamento só poderá ocorrer entre às 8h e 20h. Fica PROIBIDO o uso dos mesmos a menos de 200 metros dos locais de votação. § 20º PERMITIDA a realização de comícios entre as 8h e 22h, podendo ser utilizada a aparelhagem de sonorização FIXA, inclusive, exclusivamente para o ato “comício”.
Art. 28 PROPAGANDA IMPRESSA.
PERMITE reproduzir o jornal com a propaganda na internet, exclusivamente no sitio do jornal. IMPORTANTE: Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, o chapa pela IMPRENSA ESCRITA, DESDE QUE GRATUITAMENTE. Se houver excesso, configura abuso dos meios de comunicações. Portanto, até no dia da eleição poderá haver a divulgação das opiniões, já que não são propagandas.
Art. 29 - PROPAGANDA VOLANTE.
§ 1º Das 06hs às 20hs é permitido carro de som desde que não dificulte o bom andamento do trânsito, DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, CAMINHADA, PASSEATA OU CARRO DE SOM QUE TRANSITE PELO BAIRRO DIVULGANDO JINGLES OU MENSAGENS DE CANDIDATOS. §
Art. 30 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
§ 1º PERMITIDA a partir de 28/04/2011 Observa-se que o último dia para a propaganda é 11/06/2011 para região norte, dia 18/06/2011, região leste e 25 06 2011 para região oeste. Desde que seja em sitio do candidato, ou CHAPA, cujo endereço eletrônico foi comunicado à UCAMB e hospedado em provedor no País. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral PAGA. § 2º PERMITIDO enviar mensagens eletrônicas para e-mail cadastrado gratuitamente pelo candidato, chapa ou eleitor. § 3º PERMITIDA propaganda na internet realizada em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, CUJO CONTEÚDO SEJA GERADO OU EDITADO por candidatos e, chapas OU DE INICIATIVA DE QUALQUER PESSOA NATURAL. § 3º É livre a manifestação do pensamento, VEDADO o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica anonimato sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 4º As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, ou chapas por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu DESCADASTRAMENTO pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas ficam os responsáveis sujeitos à multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. Art. 31 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando foto, numero de inscrição e o nome do candidato.
Art. 32 É vedado a quem está no exercício da função publica, fazer propaganda e colocar em vantagem candidato.
Capítulo- VII - Das Disposições Gerais
Art. 33 No dia da eleição não será permitido transportar eleitores em ônibus, microônibus, vans ou similares.
Art. 34 Todos os Candidatos inscritos deverão participar obrigatoriamente do Curso de Formação Liderança Comunitária, na sede da Entidade UCAMB.
Art. 35 Associação devera indicar ate dia 21, para região Norte, 22, para região Leste e, 23 para Oeste, os mesários e operador de urna.
Art. 36 Não havendo recurso interposto, a proclamação das chapas eleitas deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término da Eleição pela Direção UCAMB.
Art. 37
Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Comissão Organizadora da UCAMB Associação de Moradores e, Candidatos.
Art. 38 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em Assembléia Geral, em sessão realizada no dia 28. De Fevereiro de 2.011.

Édio Martins de Souza
Presidente da UCAMB

Nenhum comentário:

Postar um comentário